
Ferraresi Cavalcante
A conduta de "caixa 2 eleitoral" é prevista como crime pela lei 4.737/65 (código eleitoral)
Atualizado: 8 de mai. de 2019
Durante anos as campanhas eleitorais foram abastecidas, provavelmente uma
grande parcela, por doações financeiras ou equivalente econômico realizadas
por pessoas jurídicas, entretanto, a partir da Lei 13.165/2015, que promoveu
uma minirreforma eleitoral, ocorreram diversas alterações nas Leis 9.504/1997
(Lei das Eleições), Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e Lei 4.737/1965
(Código Eleitoral), dentre as quais a impossibilidade do financiamento
empresarial de candidaturas.
A origem da discussão da tipificação do “crime de caixa 2 eleitoral” se deu na
“ação penal do mensalão”. Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal
(STF) conclui que a ausência de escrituração contábil de doação eleitoral é
crime, já que “os candidatos são obrigados por lei a declarar à Justiça Eleitoral
todas as importâncias recebidas para custear a campanha”, sendo certo que “o
art. 350 do Código Eleitoral, somente trabalhou com a hipótese de natureza
privada de recursos financeiros, ou conversíveis em pecúnia, repassados
informalmente para candidatos a cargo político-eletivo”. Delimitando-se,
portanto, a origem dos recursos para fins de tipificação da conduta como caixa
2 eleitoral.
Na oportunidade, o STF entendeu que a mera doação eleitoral “por fora/não
contabilizada” configura, por si só, o crime de “caixa 2 eleitoral”, o que difere do
comportamento exteriorizado na compra de votos, sendo configurado a prática
de corrupção, se amoldando ao tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral.
Assim, pergunta-se: “caixa 2 eleitoral é crime”? Sim, baseada na doutrina
atual e nos diversos julgamentos realizados pelo STF. O tribunal apreciou
detidamente os comportamentos caracterizadores das condutas de caixa 2
eleitoral e corrupção eleitoral, e apontou as diferenças entre um e outro.
Nas eleições gerais de 2018, foi a primeira vez que o pleito ocorreu sem o
abastecimento financeiro de origem privada aos candidatos (a não ser o
autofinanciamento). Logo, a realidade mudou, “o caixa 2 eleitoral”, antes
tolerado, e praticado ilegalmente e clandestinamente, agora, ganhou contornos
de crime grave e clareza cristalina. Isso porque o financiamento de campanha
com origem de dinheiro privado foi terminantemente proibido na minirreforma,
permitindo-se, apenas, o financiamento público e o autofinanciamento com
limites legais.
O cidadão deve ficar atento às diferenças entre os fatos típicos criminais,
observando qual o comportamento se amolda ao crime de “caixa 2 eleitoral” e
ao de corrupção eleitoral. A conduta de fazer prestação de contas inexata/falsa
porque houve omissão de receitas e/ou despesas, declaração de doação
inexistente e doação inexata sobre origem de recebimento em dinheiro,
trafegada por meio de uma conta bancária ou contábil paralela, configura o
crime de “caixa 2 eleitoral”.
Diferentemente, o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código
Eleitoral, se amolda nos verbos de dar, oferecer solicitar, prometer ou receber
dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, buscando com isso a obter o voto
ou conseguir ou prometer a abstenção.
A sociedade deve ficar atenta, porque, em qualquer das duas modalidades de
crime: caixa 2 eleitoral e corrupção eleitoral, sua ocorrência provoca
desequilíbrio eleitoral levando a anulação da eleição, cassação do candidato ou
da chapa eleitoral.
O voto não é uma mercadoria exposta à venda ou à troca, mas uma
conquista que deve ser alcançada após uma justa e leal disputa, lastreada
em ideias e reforçada pela história pregressa de cada candidato.
O voto, por fim, deve representar o triunfo da democracia e à busca do
bem-estar geral da população.